Art. 246 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 246
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
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