Art. 247 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 247

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Em português claro

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