Art. 248 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 248
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Em português claro
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