Art. 258 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 258

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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