Art. 259 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 259
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
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