Art. 26 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 26

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Em português claro

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