Art. 27 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 27
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Em português claro
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