Art. 261 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 261
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
Em português claro
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