Art. 260 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 260

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

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