Art. 268 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 268
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
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