Art. 273 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 273

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

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