Art. 286 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 286
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Em português claro
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