Art. 287 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 287

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

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