Art. 296 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 296
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Em português claro
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