Art. 297 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 297
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Em português claro
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