Art. 299 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 299
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
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