Art. 300 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 300

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

Em português claro

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