Art. 3º-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 3º-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Juiz das Garantias

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Em português claro

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