Art. 3º-A do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 3º-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Juiz das Garantias
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.