Art. 3º-D do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 3º-D

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

Em português claro

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