Art. 3º-E do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 3º-E

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

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