Art. 302 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 302
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em português claro
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