Art. 301 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 301

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Em português claro

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