Art. 308 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 308

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Em português claro

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