Art. 309 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 309

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Em português claro

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