Art. 314 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 314

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

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