Art. 321 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 321

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I – (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação

II – (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação

Em português claro

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