Art. 322 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 322

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Em português claro

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