Art. 322 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 322
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Em português claro
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