Art. 324 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 324

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

III – (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Em português claro

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