Art. 325 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 325
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (Revogado)RevogadoAlínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação
b) (Revogado)RevogadoAlínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação
c) (Revogado)RevogadoAlínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação
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