Art. 325 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 325

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

a) (Revogado)RevogadoAlínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação

b) (Revogado)RevogadoAlínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação

c) (Revogado)RevogadoAlínea acrescida pela Lei nº 7.780, de 22/6/1989, e revogada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 8.035, de 27/4/1990, e revogado pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação

Em português claro

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