Art. 327 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 327
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
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