Art. 328 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 328
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
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