Art. 33 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 33
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
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