Art. 332 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 332
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
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