Art. 333 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 333

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Em português claro

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