Art. 335 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 335
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
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