Art. 336 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 336

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

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