Art. 337 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 337
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
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