Art. 341 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 341
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.
Em português claro
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