Art. 341 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 341

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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