Art. 342 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 342

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.

Em português claro

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