Art. 349 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 349

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

Em português claro

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