Art. 349 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 349
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.