Art. 348 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 348

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.