Art. 348 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 348
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
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