Art. 351 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 351
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Em português claro
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