Art. 352 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 352

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 352. O mandado de citação indicará:

I – o nome do juiz;

II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV – a residência do réu, se for conhecida;

V – o fim para que é feita a citação;

VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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