Art. 366 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 366
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312.
§ 1º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, e revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
§ 2º (Revogado)RevogadoParágrafo acrescido pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, e revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
- Súmula 455 do STJ
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.