Art. 367 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 367
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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