Art. 368 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 368
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
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