Art. 37 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 37
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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