Art. 36 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 36

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Em português claro

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