Art. 372 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 372
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Em português claro
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