Art. 371 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 371

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.