Art. 371 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 371
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.